Decisão TJSC

Processo: 5064333-56.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6973387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064333-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F. V. F. contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que havia indeferido a concessão da justiça gratuita. O agravante reitera as teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

(TJSC; Processo nº 5064333-56.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064333-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F. V. F. contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que havia indeferido a concessão da justiça gratuita. O agravante reitera as teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, retornaram-me os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por F. V. F. contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, negou provimento ao recurso interposto, o qual visava obter a reforma da decisão singular que havia indeferido a concessão da justiça gratuita. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; JSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). Na hipótese, objetiva o agravante a reforma da decisão unipessoal, limitando-se a sustentar as mesmas razões defendidas no recurso principal, ou seja, de que as provas constantes dos autos comprovam a aventada hipossuficiência, ao passo que entende fazer jus a prefalada benesse. Razão, entretanto, não lhe assiste. Isso porque, conforme já repetidamente consignado, consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas em decorrência do superendividamento, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: (...) a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. (evento 12, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original) Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido. A propósito, extrai-se da decisão agravada:  "(...) Na hipótese focalizada, os esclarecimentos e documentos apresentados pela parte (evento 18, DOC1), mesmo após regularmente intimada, não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, com ênfase ao fato de que sua receita mensal, considerada como sua renda bruta, subtraídos apenas os descontos obrigatórios e as despesas ordinárias impositivas comprovados nos autos, totaliza, aproximadamente, R$ 4.742,61, quantia esta superior ao valor equivalente a três salários mínimos que, como salientado no despacho anterior e, ainda, neste decisum, vem sendo adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme definido na Resolução DPE-SC nº 15/2014. (...) Impende esclarecer, ainda, por aplicável ao caso dos autos, que os descontos oriundos da contratação de empréstimos consignados, empréstimos pessoais não consignados e financiamentos para a aquisição de veículos não devem ser considerados para o fim de reduzir o valor da renda familiar, na medida em que constituem despesas ordinárias voluntárias.  (...) Outrossim, a parte não logrou demonstrar, na ocasião que lhe foi oportunizada, outros fatores extraordinários e/ou justificados que pudessem evidenciar a insuficiência de recursos alegada, tais como número de dependentes de três ou mais pessoas (o que implica, naturalmente, em gastos maiores); tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamentos de uso contínuo etc. — lembrando que eventuais despesas comprovadas com aluguel, plano de saúde, mensalidade escolar, pensão alimentícia já foram deduzidas da renda familiar como despesas ordinárias impositivas. (...) Essas circunstâncias já são suficientes para evidenciar que a parte demandante não preenche os pressupostos legais para a concessão da benesse postulada.  Se não bastassem, a parte também não esclareceu acerca da existência de bens imóveis e móveis em seu nome, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com estimativa dos respectivos valores." (evento 20, DESPADEC1 - dos autos originários) Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pelo ora agravante.  Visto isso, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada. A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015051-49.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Vale dizer, tal como pontuado na decisão objurgada, que não restou comprovada a alegada hipossuficiência, tampouco existentes documentos a derruir aquela. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973387v2 e do código CRC e34bd72c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:09     5064333-56.2025.8.24.0000 6973387 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064333-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU proviMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE HAVIA INDEFERIDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973389v3 e do código CRC 0b83460c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:09     5064333-56.2025.8.24.0000 6973389 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064333-56.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas